simples nacional de empresa
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
A cobrança de impostos para empresas que operam através do e-commerce é idêntica à praticada por um estabelecimento não virtual. Se a empresa fizer parte do sistema do Simples Nacional, a operação será desonerada de tributos, exceto no caso da substituição tributária do ICMS.
Dependendo do estado em que a empresa está baseada, a operação pode ser tributada de ICMS e consequentemente este imposto deve ser destacado na nota fiscal da empresa do Simples.
A tributação do ICMS no mercado de internet está passando por atualizações e sofrendo modificações, pois os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão tendo uma perda muito grande de arrecadação em função da maioria das empresas que operam via e-commerce estarem localizadas nas Regiões Sudeste e Sul.
O protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.
A parcela do imposto devido ao estado de origem será equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). Já a parcela devida ao estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.
Para definição do tipo de tributação no e-commerce, devemos fazer o exercício de equiparar a loja virtual a uma loja física. No caso em uma loja virtual compra mercadoria para revender, os tributos incidentes são ICMS nas vendas destinadas à pessoa física ou a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, usar a alíquota do estado onde está estabelecida a loja virtual, independente da localidade do comprador.
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