SIMPLES NACIONAL MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que contempla microempresas, com receita bruta anual de até R$240 mil, e empresas de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$2,4 milhões. Este regime destaca-se por sua forma simplificada de recolhimento tributário que tem como base somente a apuração da receita bruta mensal alíquota sobre a receita bruta ao longo de 12 meses.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Ao optar pelo Simples o empreendedor pode pagar de modo unificado os diversos impostos como: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI (que se trata de impostos federais) ; INSS patronal(previdência); ICMS(estaduais); ISS (municipais).
II - QUANDO TUDO COMEÇOU
Com os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal surgiram várias leis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte e através da Lei 9.317, de 1996 foi constituído o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou, apenas Simples Federal com a finalidade de tornar mais fácil a formalização das microempresas e as empresas de pequeno porte que poderia unificar as cobranças de tributos com os Estados e Municípios através de convenio. Porém os Estados não foram a favor dessa união e preferiram criar seus próprios meios de cobrança desses tributos resultando em 27 tratamentos tributários no Brasil. Alguns municípios foram favoráveis ao Simples Federal, e maioria não estabeleciam nenhum tipo de vantagem ao microempreendedores estabelecidos neles. E assim em 1999 foi instituído, após aprovação da Lei 9.841 o Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estabelecia aos microempreendedores benefícios no