sigilo profissional
Conforme a Resolução CFESS Nº 556 de 15 de setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social, o/a assistente social deve garantir o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.
Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.
Já o material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.
Em caso de demissão ou exoneração, o/a assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.
Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um/a representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo/a assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um/a representante do CRESS.
Leia mais na Resolução CFESS Nº 556/2009.