Os "shopping centers" são a natural consequência do crescimento das cidades e da também crescente necessidade de o comércio, em economia de mercado e competitividade, unir-se ao lazer. Realidade pertinente à mercancia moderna, objetiva ofertar ao usuário horas de satisfação, assim como de compras, em que as alternativas, que lhe são apresentadas, terminam por lhe propiciar o usufruto de umas, de outras ou de ambas. Uma das características que a Economia moderna, em nível de consumidor, tem detectado é a evolução exigência do comprador, que surge a partir de uma educação cada vez mais abrangente em todas as camadas sociais, como também pela competitividade que impulsiona a verdadeira economia de mercado. A figura do consumidor mais exigente, aliada às dificuldades de trânsito nas grandes cidades são dois elementos que acabam por influir, decididamente, na multiplicação dos "shopping centers", entidade desconhecida quando da elaboração do nosso Código Comercial ou mesmo não pressentida, no nascimento da legislação sobre locações comerciais. Os "shopping centers", em verdade, surgiram como entidades de supra comércio, posto que permitem aos estabelecimentos mercantis sua melhor desenvoltura, assim como superiores resultados, de difícil obtenção sem a colaboração de suas estruturas. O saudoso PONTES DE MIRANDA insistia em que a norma constitucional é uma norma de sobre direito. Alguns países sequer a têm, como a Inglaterra, mas a esmagadora maioria dos países, que alicerça o seu direito na Carta Suprema, aceita que a norma constitucional é uma norma colocada acima das normas ordinárias e, por essa razão, normas de sobre direito. Sem elas, as leis ordinárias não teriam vida própria e correriam o risco de gerar conflitos evidentes, em face da inexistência de um vetor maior capaz de orientá-las. Se a Inglaterra prescinde de tal ordem, sua tradição costumeira deu às normas de comportamento e sancionatórias densidade suficiente para