Serviços públicos e servidores públicos
Conceito de Serviço Público.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2011), serviço público é:
[...] “a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular.”
Sob uma perspectiva mais ampla, José Cretella Júnior conceitua serviço público como "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público". Ainda, para Hely Lopes Meirelles, serviço público, em sentido amplo, é "...todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado". As definições em sentido estrito, associam a conceituação ao regime jurídico de direito público (ou, ao menos, parcialmente de direito público) o que parece correto, visto que para além da natureza da atividade propriamente dita (que atenda às necessidades coletivas essenciais), subordina a realização destes serviços ao regime de direito público. As definições mais amplas contemplam todas as atividades exercidas pela Administração Pública.
Classificação
Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em: • públicos – São aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade e do