Direito
Jusnaturalismo: natureza, misticismo e racionalidade.
Jusnaturalismo – Direito Natural
Teoria que postula a existência de um Direito cujo conteúdo é estabelecido pela Natureza e, portanto, válido em qualquer lugar.
Direito Natural [pic] Direito Positivo
Para os jusnaturalistas, o conteúdo do Direito Positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.
Filosofia Antiga
Aristóteles
Na Grécia:
✓ Enfatizava a distinção entre Natureza, de um lado, e Direito, costume ou convenção, de outro.
✓ O comando da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era por Natureza deveria ser o mesmo em qualquer lugar.
✓ Um Direito da Natureza, poderia parecer um paradoxo para os gregos.
✓ Sócrates e seus discípulos, postularam a existência de uma Justiça Natural ou um Direito Natural.
✓ Aristóteles costuma ser apontado como o pai do Direito Natural
Segundo Maria Helena Diniz
Desde as representações primitivas de uma ordem Legal de
origem Divina, até a moderna filosofia do Direito Natural
de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos,
padres, escolásticos ilustrados e racionalistas dos séculos
XVII e XVIII, a longa tradição do Jusnaturalismo se vem
desenvolvendo, com uma insistência e um domínio
ideológico que somente as ideias grandiosas e os pensamentos
caucionados pelas motivações mais exigente poderiam alcançar.
Evolução Histórica
1) Na Idade Média, o Direito Natural vinha de Deus e era ditado pelos religiosos;
2) No século XVII, Hugo Grócio (jurisconsulto holandês), considerado o pai do Direito Natural, afirma que este surge da natureza humana e da natureza das coisas ;
3) No século XVIII, Kant dirá que o Direito Natural é um conjunto de normas superiores apreendidas da razão, da consciência humana;
4) Direito Natural advém da sociedade; é ela que