Temos abaixo o exemplo do julgamento de um mandado de segurança requerido por servidor público penalizado com a demissão do serviço público, que teve seu pedido indeferido pelo tribunal pleno do mato grosso do sul.
MS 22791 /MS - MATO GROSSO DO SUL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 13/11/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308
Parte(s)
IMPTE. : CARLOS GOMES DA SILVA
ADVDO. : EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duaspenas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00132 INC-00004 ART-00143 INC-00003 ART-00145
INC-00002 INC-00003 ART-00146 ART-00148 ART-00151
INC-00002 ART-00153 ART-00154 "CAPUT"
ART-00155 "CAPUT" ART-00156 ART-00159 PAR-00002
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS