Serviços de transporte
Os serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal pertenciam ao campo de incidência do Imposto Sobre Transportes, de competência da União. |
Com a reformulação do Sistema Tributário Nacional (a partir de 1º.03.1989, de acordo com a Constituição Federal/1988), o IST foi extinto, passando a citada atividade a sujeitar-se à incidência do ICMS (desde 1º.04.1989). Nesse sentido, a Lei nº 6.374/1989 (que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo) definiu (entre outras) como hipótese de ocorrência do fato gerador a execução de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal). |
Observa-se, portanto, que o que caracteriza o fato gerador é a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. |
Conseqüentemente, no transporte de mercadorias em veículo próprio não há de se cogitar em incidência do ICMS, já que, nesta hipótese, não ocorre uma efetiva prestação de serviço. |
Saliente-se ainda que, quando o transporte (executado pelo próprio remetente das mercadorias) for cobrado em separado, o valor relativo ao frete (qualquer que seja a natureza do transporte - intramunicipal, intermunicipal ou interestadual) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS (Lei nº 6.374/1989 , art. 24 , § 1º, item 2 e RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 1º, item 2). Isso porque, naturalmente, o valor do frete (destacado em separado) constitui parcela acessória (em relação ao principal - valor das mercadorias). |
Ainda nesta hipótese, caso a operação seja beneficiada com isenção, não-incidência etc., a parcela relativa ao frete seguirá a mesma sorte do principal, isto é, não estará sujeita à incidência do ICMS. |
Outro aspecto a salientar é que na execução de transporte de mercadorias em veículo próprio o contribuinte remetente ou destinatário ( RICMS-SP/2000 , art. 127 , § 14º), fará constar, no campo próprio da nota fiscal, além da placa de identificação do veículo, as condições do frete, ou seja, que se trata de