Serviço social 2
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 202. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento. § 1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos termos do art. 44 do RPS.
§ 2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: I - ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,