Servidores públicos investidura
1. ESQUEMA
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2. NATUREZA JURÍDICA DA INVESTIDURA
Trata-se de um procedimento formado por um rol de atos administrativos (nomeação, posse e exercício). É procedimento porque há possibilidade de se questionar cada um desses atos, sem ter que aguardar as três fases da investidura.
“A INVESTIDURA É UM ATO COMPLEXO”
2.1 Nomeação (Art. 8º, I, da Lei nº. 8.112/90) A nomeação é o 1º passo da investidura. É, também, o único provimento originário.
( O habilitado em concurso público não tem direito à nomeação. POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO! É, portanto, a nomeação, uma faculdade da Administração.
EXCEÇÃO: a nomeação somente passa a ser um direito quando houver preterição da ordem de classificação no concurso (S. 15, STF).
( A convalidação de ato ilegal de nomeação dá-se no prazo de 05 (cinco) anos (prazo legal), em função do INTERESSE PÚBLICO.
( CONCURSO PARA 01 (UMA) VAGA SOMENTE: há exaurimento após o seu preenchimento. Assim, não há como aproveitar a ordem de classificação para um próximo concurso. Há, contudo, a possibilidade de se prorrogar o concurso em nome da ECONOMIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
2.2 Posse (Arts. 2º e 7º, da Lei nº. 8.112/90; S. 16, STF) É através da assinatura do termo de posse que o habilitado em concurso público passa a ser servidor público, visto que a nomeação gera direito subjetivo à posse, cabendo a esse habilitado aceitar ou não. Assim é que pela posse se tem a aceitação expressa da nomeação, traduzida no compromisso de entrar em serviço.
( PASSADOS 30 (TRINTA) DIAS DA NOMEAÇÃO: o candidato tem direito líquido e certo de ser empossado, sendo cabível o MS.
2.3 Exercício (Art. 15, § 1º e art. 13, § 5º, da Lei nº. 8.112/90) Após o servidor nomeado assinar o termo de posse, ele terá um lapso temporal (prazo) para entrar em exercício, conforme o