No obstante j haver sido exarado parecer no ano de 2006 (fls. 42/46 dos autos do procedimento administrativo), face ao pleito do autor, e atendendo solicitao do Chefe de Gabinete da SEAD, seguem os fundamentos jurdicos que respondem ao aludido requerimento. Toda a questo envolta nesse caso diz respeito possibilidade de cumulao de cargos pblicos dois cargos cuja jornada de trabalho perfaz, cada um, o total de 40 (quarenta) horas, em um total de 80 (oitenta horas semanais). Sobre o tema, o art. 37, I, XVI e XVII, da CF, expresso em afirmar que Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte (Redao da EC 19/98) XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redao da EC 19/98) a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico. No mesmo sentido, segue o texto do RJU estadual, Lei n. 066/93, o qual, em seu art. 14, caput, reza que vedada a acumulao de remunerao de cargo, empregos e funes pblicas, exceto nos casos previstos na Constituio. Juridicamente, a acumulao inconstitucional, porque no se coaduna com nenhuma das hipteses previstas no texto da Carta de 1988, acima mencionado. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a