ser e dever ser
GIOVANNI MAGATÃO
SER E DEVER-SER (KELSEN)
GUARAPUAVA
2015
Referência:
Kelsen, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.
Em relação ao ser e o dever-ser na visão de Kelsen, existe uma divergência muito abrangente na área do Direito. Divergem no modo em que aplicam o estudo do Direito na sociedade, um visando saber como o Direito é naturalmente aplicado na sociedade, estudando exatamente o que ele é, já o outro visa como o Direito deveria ou deve ser aplicado na sociedade exigindo ou não uma conduta obrigatória, sem questionar moralmente o correto ou incorreto.
O ser é caracterizado por ser o “mundo natural”, ou seja, são leis e normas que já são naturalmente impostas na sociedade, guiadas por premissas. Em seu livro “Teoria pura do Direito”, Hans Kelsen prefere o ser ao dever ser, pois em sua percepção o Direito é natural, algo que seja sólido no momento, não algo que possa ser.
Já a esfera do dever-ser consiste em normas e vontades, e é dividida em dois subconjuntos: o dever-ser subjetivo e o dever-ser objetivo. Aquele abrange o fato de alguém querer que outra pessoa realize algo de seu desejo, porém quando essa pessoa não tem nenhuma obrigação de fazê-lo e nem quem o quer mandar tem certa autoridade sobre ele, a pessoa não precisa obedecê-lo. Mas quando existe uma diferença de autoridade entre as pessoas, o dever-ser subjetivo, que é o querer que pessoas o obedeçam, une-se ao dever-ser objetivo, que consiste na obrigação por norma a obediência do subordinado ao seu superior.
Para a conduta do ser conseguir alcançar um patamar jurídico, ele necessita no dever-ser, pois só assim consegue-se uma aceitação da norma socialmente. O ser por si só mostra as coisas por sua natureza, também algo que não é questionado e preocupa-se com a norma em si.
O dever-ser estuda as probabilidades, mais voltado para algo que a norma em si não seja tão