Sentimento religioso
5. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Artigos 208 a 212 do Código Penal).
5.1. Dos crimes contra o sentimento religioso:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência. O artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e, Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I, Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio). Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único) Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:
5.1.a) escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”. Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado. A forma verbal não admite tentativa. A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de violência (física)