sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste/RO
Av. Café Filho, 127, Centro, 76.920-000.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0003456-23.1997.8.22.0004
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ramón Sampedro
Requerido:
Ramón Sampedro, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o **************, sustentando em síntese a perda de vontade de viver, exigindo que seja reconhecido o seu “direito de morrer”, ou seja, o direito de realizar a Eutanásia.
Afirma que no dia 23 de agosto de 1968 sofreu um acidente, vindo a fraturar o pescoço que o deixou tetraplégico, conseguindo movimentar apenas alguns músculos do rosto e nada mais, em decorrência dos fatos acredita que sua vida é um tormento e que morrer é a solução para o seu sofrimento.
O acidente não afetou o cérebro, consegue falar e tem plena capacidade de discernimento.
É o sucinto relatório. DECIDO
Eutanásia é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, isto é, um tipo de homicídio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".
Neste sentido, são os seguintes julgados: O autor apesar de sua plena capacidade de discernimento, não tem direito de interromper sua vida.
A eutanásia envolve o direito mais sublime do ser humano, que é o direito à vida, consagrado constitucionalmente.
Esse, por sua vez, consiste no direito de sobreviver, de defender a própria vida, de buscar meios de permanecer vivo, com saúde e com dignidade, impedindo que a mesma seja interrompida por qualquer meio que não seja a morte natural e inevitável. Nesse entendimento, exclui-se o direito de morrer das pessoas.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e