Sentença

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266.01.2010.006167-0/000000-000 - nº ordem 1197/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ALEXANDRE MORAIS X BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Relatório dispensado, na forma art. 38, da lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. ALEXANDRE MORAIS promove ação de Reparação de Danos em face de BV FINANCEIRA S.A., alegando que no dia 08 de abril de 2009 adquiriu um veículo Siena Fire (FLEX) de marca FIAT, ano e modelo 2007, através de contrato de financiamento celebrado junto à ré, acordado 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 452,50 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos). Em anexo as cobranças, incluídas foram taxas indevidas, tais como tarifa de cadastro (TAC), no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), R$ 1.704,00 (mil setecentos e quatro reais) referente a serviço de terceiros, R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por boleto referente à taxa de boleto, R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) referente a custo com registro e R$ 2.186,82 (dois mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente a pagamentos autorizados. Neste sentido, ingressa em juízo o presente dissídio visando à restituição dos danos materiais em dobro, bem como a revisão do contrato. Após simples considerações devo mencionar que o presente merece o julgamento antecipado, pois visualizo a presença dos elementos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O caso em tela é somente de direitos. No que tange a restituição dos valores indevidos apresentados no contrato; TAC, trago a vista jurisprudência a este respeito: TJDF - Apelação Cível: APL 784264220098070001 DF 0078426-42.2009.807.0001 Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO Julgamento: 06/10/2010 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 20/10/2010, DJ-e Pág. 125 Ementa CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 STF. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE.

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