Sentença
Processo nº 562/2006
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovido por HARRY WESFAHL, qualificado na inicial de fls. 02, contra a SULAMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, S/A, pretendendo desta última continuidade do contrato firmado entre as partes.
I – Relatório
O autor ingressou com o presente feito requerendo a manutenção do contrato de seguro feito entre as partes a mais de 25 anos, alegando ser um contrato vitalício e que tal situação determina que a empresa ré não pode simplesmente denunciar o término do produto e negar-se a cumprir o que restou pactuado em 30 de outubro de 1980.
Na defesa, a empresa ré alegou ter o contrato com prazo anual, determinado, com expressa previsão, bilateral, de sua não renovação, mediante aviso prévio.
II – Fundamentação
Tendo em vista ser um Seguro de Vida, espera-se que o contrato do mesmo seja celebrado pelo resto de sua vida. Para que seus familiares não se sintam desamparados com a sua perda. Quando a seguradora impõe a rescisão do contrato ou a troca de contrato por outro muito diferente, traz insegurança ao assegurado.
Pelo fato do autor ter honrado o contrato por 25 anos, contando assim com a segurança que o contrato de seguro de vida trás ao seu cliente. Para tanto, vê-se a aplicabilidade do Artigo 273, I do CPC que dispõe:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
III – Dispositivo
Tendo em vista esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e concedo a Antecipação de Tutela. A fim de condenar o requerido SULAMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA a continuar com o contrato de seguro de vida com o autor HARRY WESFAHL. Sendo que as parcelas devem ser corrigidas de acordo com a lei.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas