sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL X - IPIRANGA
3ª VARA CÍVEL
RUA AGOSTINHO GOMES, 1455, São Paulo - SP - CEP 04206-000
SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1000618-10.2014.8.26.0010
Procedimento Sumário - Despesas Condominiais
Condomínio Residencial Vivanti Ipiranga
RICARDO THUMMEL e outro
Justiça Gratuita
Feito nº 1000618-10.2014.
Visto.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVANTI IPIRANGA, representado nos autos, propôs Ação de Cobrança contra RICARDO THUMMEL e MARIA
AUXILIADORA DE CARVALHO THUMMEL, qualificados nos autos, alegando, em suma, que os suplicados, proprietários do apartamento nº 223, deixaram de pagar as despesas condominiais (vencidas nos períodos de 10/05/2013 a 10/08/2013 e de
10/10/2013 a 10/01/2014; fls. 44), perfazendo o débito de R$ 9.350,31. Requereu a citação da parte-ré para, querendo, contestar a presente ação que ao final deverá ser julgada procedente para condená-la ao pagamento do débito condominial acrescidos de multa
(2%), juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.350,31 (fls. 01/02).
Juntou documentos (fls. 03/48).
A parte-ré ofereceu contestação arguindo carência de ação e discorrendo sobre sua atual dificuldade financeira e manifestando o propósito de liquidar o débito (fls.
58/65). Juntou documentos (fls. 66/70).
Houve réplica (fls. 75/77).
Concedeu-se a oportunidade para a especificação de provas (fls. 78), manifestando-se as partes (fls. 80/93 e 97).
A Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita concedidos aos requeridos foi julgada improcedente pela decisão prolatada em 12/08/2014 (fls. 12 do apenso).
Vieram-me conclusos. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, colacionado na conhecida obra de THEOTONIO NEGRÃO:
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do