SENTENÇA
(PROMOVENTE) , já devidamente qualificado no bojo dos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS em face de ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito.
Relatório dispensado “ex lege”. Passo a fundamentar e decidir.
Analisando o presente feito, verifico terem sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A parte requerida não arguiu preliminares na contestação, passo, portanto, à análise do mérito.
Inicialmente, verifico nos autos a existência do contrato formalizado entre as partes, o qual condiz com os fatos narrados pelo autor na inicial. Restou incontroversa a ocorrência dos valores cobrados apresentados na inicial. É que a parte requerida descurou-se do ônus da impugnação específica, prevalecendo à presunção de veracidade dos referidos fatos alegados pelo autor. De todo modo, os documentos juntados com a inicial, são fortes em apontar a realização da cobrança de serviço acima do valor contratado pelo autor. Noutro giro, o caderno probatório é tranquilo em evidenciar a ilegitimidade da cobrança.
Ressalto, também, que durante a instrução processual, a parte ré não se desincumbiu do ônus da contraprova de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, inciso II, do CPC.
No entanto, como mencionado na petição inicial pela parte autora, e diante da ausência de comprovação de que a cobrança feita pela requerida é devida, conforme contratado, é portanto, devida a repetição do indébito, em dobro, relativamente aquilo que foi cobrado indevidamente.
Aqui, pontuo que, diferentemente do que tenta fazer crer a requerida, sua conduta se ajusta perfeitamente ao que disciplina a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo dúvidas de que foram indevidos e ilícitos as cobranças