SENTENÇA
7ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Processo nº:
001/1.08.0167540-9
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Reação Segurança e Vigilância Ltda
Réu:
Banco Comercial Uruguai
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Elwacir Freitas Glasenapp
Data:
17/09/2008
VISTOS os autos em que REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ajuizou ação ordinária revisional de contrato contra BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A. Alegou que o Réu estipulou e cobra-lhe juros e encargos capitalizados mensalmente, por fórmulas abusivas e ilegais perante o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência, causa de pleitear revisão e a condenação a reduzir os juros, ao expurgo da capitalização anual, da comissão de permanência e da moratória, assim como condenação a repetir indébito. Pleiteou juntada da documentação contratual pelo Réu, mais antecipação de tutelas para ter nome excluído de cadastros de proteção ao crédito, depósito de valores e manutenção de posse do bem financiado. Juntou documentos, requereu a procedência e recolheu as custas processuais.
Indeferidas tutelas e procedida à citação, compareceu o requerido e contestou. Sustentou validade contratual e legal dos encargos cobrados, refutando os argumentos expendidos na inicial. Alongou considerações doutrinárias e jurisprudenciais e pleiteou a improcedência e a condenação da parte autora na sucumbência.
Assegurada réplica, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento no estado do processo, à vista das alegações e documentos trazidos pelos Litigantes, suficientes à solução da lide, na forma do art. 330, I, do CPC.
A perícia é dispensável nesta fase de conhecimento, porquanto a revisão é por critérios jurídicos e não por valores estritos, à vista de materializar-se solução do caso por sínteses jurisprudenciais, posto que os fatos da contratação são incontroversos.