sentença
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMENDA A INICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282 E 283, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX OFFICIO.
- “A petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (Art. 283, do CPC).
- Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
fulano, devidamente qualificada nos autos, interpôs Ação de Cobrança em face da beltrano, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que firmou contrato com a parte promovida para a prestação de serviços de hospedagem e alimentação, a qual não cumpriu com sua obrigação.
A parte promovente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos comprobatórios, tendo permanecida inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Breve relato. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte promovida foi devidamente citada, conforme depreende-se nos eventos 18/19, razão pela qual exsurge a correção do decreto de revelia,.
Urge salientar que em relação às matérias enumeradas no art. 301, do CPC, dentre elas destaca-se a inépcia da petição inicial (inciso III), que por se tratar de ordem pública, incumbe ao juiz conhecê-la de ofício, com exceção apenas quanto ao compromisso arbitral (parágrafo quarto, do citado artigo).
Assim, consoante o art. 282, do CPC, um dos requisitos que deverá conter a petição inicial é o as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
No caso presente, o autor pleiteia o ressarcimento relativo aos serviços de hospedagem e alimentação, entretanto, inexiste nos presentes autos qualquer documento capaz de comprovar as alegações feitas pelo promovente, revelando-se tais documentos como essenciais ao pronunciamento sobre os pedidos autorais, até porque não se tem certeza de sua existência.
Nesse teor dispõe o CPC:
“Art. 283. A petição será instruída com os documentos