SENTENÇA
N º 0000269-66.2012.5.06.0021
Aos 06 dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às 13:15 horas, estando aberta a audiência na 21ª Vara do Trabalho do Recife, na sala respectiva, situada na Praça Ministro João Gonçalves de Souza, 6º andar/Sul, Engenho do Meio, com a presença da Juíza do Trabalho CLAUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA MENDONÇA, foram, por ordem da mesma, apregoados os litigantes:
PAULO JOSÉ DA SILVA
Reclamante, e
BAR E RESTAURANTE FRIGIDEIRA PERNAMBUCANA LTDA. – ME
Reclamada.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, a Sra. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
PAULO JOSÉ DA SILVA, já qualificado na petição inicial de fls., ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do BAR E RESTAURANTE FRIGIDEIRA PERNAMBUCANA LTDA. – ME, postulando os títulos elencados à fl. 07 dos autos.
Apesar de regularmente notificada (AR de fl. 12/verso, a reclamada não compareceu à sessão inaugural da audiência, razão pela qual restou prejudicada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e a sua defesa.
Valor de alçada fixado conforme a inicial.
Foi tomado o depoimento do reclamante e dispensada a prova oral. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pelo demandante. Prejudicadas as razões finais da demandada, bem como a segunda tentativa de conciliação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – Da inépcia suscitada de ofício
Suscita o Juízo de ofício a inépcia do pedido de condenação solidária da segunda reclamada em face da ausência, neste feito, de outra parte demandada além da ex-empregadora.
Extingue-se o pleito, portanto, sem apreciação do mérito, na forma dos Arts. 267, I e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC.
1.2 – Da Justiça Gratuita
À vista da declaração de pobreza firmada pela reclamante à fl. 10 dos autos, defere-se, nos termos das Leis