sentença condenatoria

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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO
NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA1

Por unanimidade, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal decidiram não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus da Ação Penal (AP) 470. O relator, Ministro
Joaquim Barbosa, lembrou que não houve pedido formal nesse sentido, tanto por parte das pessoas que sofreram o prejuízo quando por parte do Ministério Público, que só o fez em alegações finais. Ao votar pela não fixação desse valor, o presidente do STF e relator afirmou que o caso da AP 470 tem algumas singularidades. “A extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes tornam inviável a fixação de forma segura de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados pelos delitos praticados por cada um dos réus”, assinalou. Como exemplo, o Ministro lembrou que parte dos valores desviados pelos condenados no item III da denúncia
(corrupção ativa e passiva e desvio de dinheiro) foram lavados pelos condenados no item IV. “Os empréstimos simulados do item V foram uma das etapas da lavagem desse dinheiro, que por sua vez serviu tanto para alimentar a corrupção ativa e passiva do item VI quanto para a evasão de divisas do item VIII”, afirmou. Em razão dessas peculiaridades, o relator disse que não via como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. “Isso só seria possível por meio de uma ação civil, com dilação probatória específica para esclarecimento deste ponto”. Embora favorável

ao entendimento de que a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal não dependa de a denúncia trazer pedido expresso nesse sentido, o Ministro concluiu que, neste caso, “não há elementos seguros” para tal. Fonte: STF (Grifo nosso).
Como se sabe a Lei nº. 11.719/2008 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos

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