Sentença Civel
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ANÁPOLIS
1ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada
Autos nº: 20140107010
AUTOR: POMPEU POMPILHO
RÉU:JAÚ CARD S/A
I- RELATÓRIO
POMPEU POMPILJHO, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedidos de Tutela antecipada em desfavor de JAÚ CARD S/A, alegando em síntese da exordial que, durante um passeio ao Shopping Goianão, no dia 25 de janeiro de 2014, o mesmo perdeu a sua carteira com documentos pessoais e cartões de créditos, e no dia 27 de janeiro de 2014, procurou o Requerido para realizar o cancelamento dos cartões. Alega que o cancelamento devido não foi realizado, pois 01 (um) mês depois recebeu uma fatura do cartão de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a pagar e ainda uma carta que informava a inclusão de seu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
Às fls. 19, a tutela antecipada foi indeferida por não ter sido juntado documentos comprobatórios da inscrição do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma decisão foi deferido o pedido da Assistência Judiciária Gratuita. O Requerido foi devidamente citado.
Contestou o Réu às fls. 21/29, alegando em preliminar que a petição inicial deveria ter sido indeferida por inépcia, ao fundamento de que o Autor não indicou as provas dos fatos alegados e que, o mesmo não juntou comprovantes das faturas dos meses anteriores. Contesta ainda, dizendo que, o Autor agiu de má-fé postulando esta ação querendo se esquivar de uma dívida contraída por ele mesmo e que o fato dos cartões de créditos terem sido cancelados não afetou as compras que já realizadas antes da perda do referido cartão.
Impugnada a contestação às fls. 36/43, o Autor refuta a preliminar de inépcia da inicial e que o documento juntado, às fls. 14, serve