SENTEN A 1
1. ORIGEM
• A origem etimológica da palavra advém do latim sententia, vocábulo que deriva de sentiendo, gerúndio do verbo sentir, traduzindo a idéia de que por meio da sentença o juiz exprime o que sente.
2. CONCEITO SIMPLIFICADO
• É a decisão final do procedimento de primeiro grau, que encerra o processo naquela instância. CPC, Art. 162, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 (extinção) e 269 (resolução do mérito) desta
Lei.
3. PRAZO
Apresentados os debates orais em audiência, o juiz pode:
•de imediato, proferir sentença, hipótese em que as partes já saem intimadas; ou
•fazer conclusos os autos para prolação de sentença, no prazo de 10 dias
4. ESPÉCIES
• ABSOLUTÓRIA: não acolhe a pretensão punitiva • CONDENATÓRIA: acolhe a pretensão punitiva total ou parcialmente
• TERMINATIVA ou DEFINITIVA: não absolve, nem condena, mas encerra a relação processual, julgando o mérito. Ex: decreta extinção da punibilidade
CPP
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação
OBS 1:
• Na sentença absolutória, o juiz mandará por o réu em liberdade, caso o mesmo não esteja preso por outro motivo.
OBS 2:
• Ficando demonstrado, durante a instrução criminal, que o acusado é menor de 18 anos, não deve ser absolvido, mas decretada a anulação ab initio da ação penal.
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