Sensibilidades juridi
Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada*
Roberto Kant de Lima
Departamento de Antropologia/UFF
Aquele sentimento de justiça que mencionei acima – a que chamarei, ao deixar paisagens mais conhecidas na direção de lugares mais exóticos, de sensibilidade jurídica – é, portanto, o primeiro fator que merece a atenção daqueles cujo objetivo é falar de uma forma comparativa sobre as bases culturais do direito. Pois essas sensibilidades variam, e não só em graus de definição; também no poder que exercem sobre os processos da vida social, frente a outras formas de pensar e sentir (dizem que, ao deparar-se com as leis antipoluição, a Toyota contratou mil engenheiros e a Ford mil advogados); ou nos seus estudos e conteúdos específicos. Diferem, e profundamente, nos meios que utilizam – nos símbolos que empregam, nas estórias que contam, nas distinções que estabelecem – para apresentar eventos judicialmente. É possível que fatos e leis existam universalmente; mas sua polarização provavelmente não (GEERTZ, Clifford. “O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa”. In: ____. O Saber Local: novos ensaios em antropologia interpretativa. 8. ed. Petrópolis: Vozes, 2006. p.
261, 262; grifo meu).
Introdução: a pesquisa
Neste artigo, irei discutir alguns dos resultados de pesquisas que venho realizando nos últimos 20 anos, referentes à compreensão e à aplicação deste conceito – sensibilidade jurídica – a diferentes contextos jurídicos ocidentais. Evidentemente, seguirei aqui os passos de tantos pesquisadores que me precederam. Entretanto, com o passar dos anos, fui lentamente chegando a algumas conclusões, que me levam a propor alternativas e correções nas proposições que tanto eu como outros fizemos sobre as questões em pauta, pois as etnografias realizadas, embora inspiradas nessas discussões, foram abrindo portas para que outros aspectos das