Senhora
AULA 5 – Espécies de justiça
Primeira parte: exposição do conteúdo
I. Justiça comutativa:
1. Conceito:
- Contratual, somente? (é comum identificar a justiça comutativa com o campo dos contratos. Tal não é verdade, todavia, vez que nem sempre o que é contratual é justo. Existem mesmo contratos contrários à eqüidade, ao respeito e à dignidade humanas. A justiça comutativa não se confunde com a aceitação passiva das convenções, aparentemente livres);
- Características: particular dá a outro; rigorosamente devido; igualdade simples (partindo sempre das três características essenciais da justiça, quais sejam, a alteridade, o débito legal e a igualdade, segundo São Tomás de Aquino. Ex: o comprador paga o preço fixado pelo vendedor; o agressor é obrigado a reparar o dano, na medida do prejuízo que causou);
- Comutativa, corretiva ou sinalagmática (comutativa porque versa sobre trocas. Corretiva porque seu objetivo é corrigir a igualdade nas relações entre particulares. Sinalagmática porque é bilateral).
2. A alteridade na justiça comutativa:
- (Regência de relações entre particulares);
- Particular? pessoa física; pessoa jurídica;
Estado Brasileiro;
Estados internacionais (particulares não são apenas pessoas físicas. Também as relações que envolvem a participação de pessoas jurídicas – instituições privadas, tais como associações, sociedades comerciais ou civis, fundações e demais entidades de direito privado, do Estado – não em sua qualidade de Poder Público, mas como particular; quando, por exemplo, aluga prédio e nas relações entre Estados internacionais – caso em que tais Estados devem ser entendidos como particulares da comunidade mundial).
3. O devido na justiça comutativa:
- (Problemas a serem analisados:);
- Natureza do débito;
- Obrigações abrangidas;
a) Natureza do débito:
- devido rigoroso (trata-se de débito mais rigoroso que o encontrado na justiça distributiva, já que na justiça comutativa deve ser