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O pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, salvo critério mais favorável previsto e documentado coletivo de trabalho da categoria profissional.
A contagem dos dias, para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado o sábado, excluindo o domingo e feriados, inclusive o municipal.
A demora do pagamento (mora salarial) pode dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo empregado, e configurara infração penal.
A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.
No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.
Existem três formas de pagamentos de salários
Pagamento em Dinheiro.
O pagamento deve ser feito em moeda corrente do pais. O pagamento feito em moeda estrangeira é considerado pagamento não efetuado. Artigo 463 e paragrafo da CLT.
Pagamento em Cheque.
As empresas situadas em perímetro urbano, com o consentimento do empregado, poderão efetuar o pagamento através de cheque.
Nesse caso o empregador é obrigado a assegurar ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque, transporte, caso o estabelecimento de credito seja distante para, assim, evitar qualquer atraso no recebimento.
O cheque tem que ser nominal e não cruzado, para que o empregado possa sacar o salário imediatamente.
Porem há riscos do pagamento em cheque. A empresa que efetua o pagamento por meio de cheques,