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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública é composta da administração direta (é a estudada em constitucional) e a indireta (estudada no direito administrativo). No Brasil, atualmente, a atividade administrativa pode ser prestada pelo Estado, assim como pode ser transferida a terceiros.
1. FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: Ela pode ser prestada pela Administração direta (é a centralizada). Contudo, em outras vezes é transferida para outras pessoas, que pode ser para a administração indireta ou para particulares (é a descentralização). A descentralização é diferente da desconcentração que é o deslocamento dentro da própria pessoa jurídica. Na primeira, pressupõe-se outra pessoa jurídica. OPS!
DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO
- nova pessoa física (ex.: permissão ou autorização de serviço público) ou jurídica (tanto faz);
- não existe hierarquia, não há relação de subordinação;
- entretanto há controle, há fiscalização;
- descentralização administrativa é diferente da política, que acontece entre entes políticos (art. 23 a 25, CR).
- na mesma pessoa;
- há hierarquia e subordinação.
1.1 FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
a) Outorga: Transfere-se titularidade + execução do serviço. Em razão disso, concede-se a propriedade/domínio do serviço. Consequentemente, só se faz outorga por meio de lei. Há divergência doutrinária quanto a quem pode ser concedida a titularidade do serviço, a majoritária entende que pode ser para pessoas da administração indireta de direito público (autarquia e fundações públicas de direito público).
b) Delegação: Somente se transfere a execução do serviço, cuja titularidade fica retida na administração direta. A delegação pode ser realizada por meio de lei à administração indireta de direito privado – empresa pública, sociedade de economia mista e a fundação pública de direito privado. Também pode ser através de contrato administrativo aos