SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Resposta: O Direito é conjunto do estudo do direito positivo com a Ciência do Direito. Este último é distinto na função, no objeto, no nível de linguagem no grau de elaboração, na estrutura, nos valores e na coerência.
O direito posito é conglomerado normas jurídicas válidas em um determinado país, com função prescritiva, modo pelo qual seu emissor o utiliza pra alcançar o que almeja. Inclusive em textos normativos em que o discurso estrutura-se de modo declarativo, em seu âmago, o que o legislador pretende é prescrever que se ocorrer certa conduta deve se tomar por consequência, determinadas sanções. Quando nos referimos ao objeto, o direito positivo se se inclina a realidade social e as prescreve, sendo a Ciência do Direito que descreverá a norma. Assim, o objeto do direito positivo são as condutas entres os sujeitos. Desta forma, a linguagem utilizada dar-se-á em níveis, sendo o direito positivo, a metalinguagem, ou ainda, a sobrelinguagem do objeto social. Por sua vez, a Ciência do Direito é a metalinguagem do direito positivo. Já, pela norma jurídica, se elaborada pelo legislador que muitas vezes não é perito no que legisla, a norma tem o tipo de linguagem técnica (aquela que utiliza termos próprios, não se igualando a um discurso natural, mais depurada apresentando um determinado grau de especificidade). A estrutura de uma norma jurídica é deôntica, ou seja, se H, deve ser C (ideia do dever-ser). Nesse sentido, as proposições normativas serão sempre válidas ou não válidas, pois elas existem enquanto elementos de nosso sistema jurídico. Quanto à coerência, se houver no ordenamento jurídico uma norma que contradiz outra, não interfere em sua existência no mundo jurídico, as contradições serão sanadas no plano de sua aplicação.
A Ciência do Direito tem função de linguagem descritiva do direito