Seminário iii – sistema, competência e princípios
ALUNA: KARINE CRISTINA NERES LEITE AQUINO
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
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Para o professor Paulo de Barros Carvalho,[1] não são poucos os autores que insistem na distinção entre ordenamento e sistema, tendo em vista o direito positivo. Os enunciados prescritivos, assim que postos em circulação, como conjunto de decisões emanadas das fontes de produção do direito, formariam matéria bruta a ser ordenada pelo cientista, à custa de ingentes esforços de interpretação e organização das unidades normativas em escalões hierárquicos, até atingir o nível apurado de sistema, entidade que apareceria como resultado desse intenso labor estruturante, sem contradições, isento de ambiguidades e pronto para ser compreendido pelo destinatário. O ordenamento seria o texto bruto, tal como meditado pelos órgãos competentes se tomado na multiplicidade das decisões concretas em que se manifesta a autoridade de quem legisla. Melhor: seria o conjunto ou a totalidade das mensagens legisladas que integrariam o domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos em diferentes condições de aparecimento. √
Observado segundo esses padrões, o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto o sentido superior de um todo organizado. Ordenamento e direito positivo, de um lado, sistema e Ciência do Direito, de outro, seriam binômios paralelos, em que os dois últimos termos implicam os primeiros. √
O próprio professor Paulo de Barros faz uma observação, informando que em sua obra Curso de Direito Tributário, emprega livremente as expressões como sinônimos. √
2. Que se entende por Sistema Constitucional