1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I). O art. 146, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988 assevera que caberá a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Desse modo, tem-se a submissão à Lei Complementar da norma que regula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, me parece viável o manejo de norma ordinária/comum para especificar o que trata a lei complementar. Ou seja, embora não criasse novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, poderia dispor quanto ao desdobramento de cada caso. Quanto à extensão do artigo 151 do CTN, entendo pela taxatividade das situações previstas. O art. 111, inciso I do CTN dispõe que as normas tributárias referentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão interpretadas de forma literal. Por sua vez, o art. 97, inciso VI do CTN determina que somente lei poderá estabelecer hipóteses de suspensão do crédito tributário. Já o artigo 141 do mesmo Código, assevera que a exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído somente será possível nos casos determinados no CTN. A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido, conforme se denota do Anexo I, entendendo que as hipóteses previstas no art. 151 do CTN não comportam extensão, de modo que o crédito tributário somente pode ter sua exigibilidade suspensa nas situações lá previstas.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?