Seminário 2

1952 palavras 8 páginas
1. Norma Jurídica nada mais é que o instrumento formal utilizado pelo estado de fazer valer as regras gerais ou específicas que entende serem necessárias para o ordenamento social nos mais diversos campos. Desde a formação de um simples contrato até a mais elaborada relação jurídica, tendo por objetivo ser plena em sua própria estrutura, por mais simples que seja, com efeito e consequência.
A regra-matriz de incidência tributária é o objeto explícito do comando legal o qual exprime o âmago da pretensão legal, sem a qual inexistiria fato gerador ensejador do tributo. O consequente normativo transmite, determinando, o objetivo da norma jurídica. É tal qual o resultado da equação legislativa proposta pelo estado legislador. É sinônimo de efeito do comando legal.

2. Obrigação tributária é proveniente da regra-matriz impositiva que acarreta ao sujeito passivo da obrigação o débito para com o sujeito ativo da relação, enquanto os deveres instrumentais são atos paralelos, previstos na norma jurídica que servem para possibilitar ao sujeito ativo da obrigação tributária ter certeza e controle do cumprimento da regra-matriz pelo sujeito passivo da obrigação.
Quanto a multa, a mesma não pode ser admitida como sendo obrigação tributária. Importante destacar, ab ovo, que a multa ou qualquer outra sanção imposta pelo sujeito ativo da obrigação ao obrigado, não são frutos da regra-matriz tributária e por isto mesmo não podem receber o status de obrigação tributária. São, por via de consequência, deveres instrumentais utilizados pelo ente tributante no sentido de fazer valer o comando legal enxerto na norma jurídica.
Ademais, nos parece equivocada a semântica e a acepção que o legislador visou dar ao caráter da obrigação tributária no Art. 113 do Código tributário. Isto porque, a secundariedade que o legislador pretendeu dar a referida obrigação tributária acessória” não corresponde com a prática jurídica tributária, tampouco com o entendimento jurisprudencial e

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