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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
GISELLE BEUTLER VERONEZI – 23/03/2.013
1) As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I)
Resposta: O art. 24, I e art. 30 da Constituição Federal descreve que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislarem, concorrentemente, sobre direito tributário. À União cabe legislar sobre as normas gerais e aos demais entes federados, sobre normas específicas, complementando as regras gerais. No caso da União não legislar, a competência dos Estados, Distritos Federais e Municípios passa a ser supletiva, sendo que, surgindo lei federal sobre a matéria, a vigência da norma editada pelos Estados, Distritos Federais e Municípios fica suspensa.
As normas que regulam a suspensão da exigibilidade do credito tributário são de reserva de lei complementar, uma vez que o art. 146, inciso III descreve que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: item “b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária. Assim, mesmo não estando literalmente descrito “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” no item “b” acima citado, normas gerais sobre o “crédito” compreenderiam todas as normas relativas a ele, como a suspenção da sua exigibilidade. Ademais, no CTN, a matéria relativa a suspensão do crédito tributário encontra-se no Capítulo III, do Título III – “Crédito tributário”.
O art. 141 do CTN é expresso ao dizer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dará nos casos previstos no CTN, assim, o rol do art. 151 seria taxativo. Tal posicionamento também prevalece no STJ. Contudo, este rol não pode ser considerado taxativo, uma vez que existem outras