Seminario
1) Quanto aos instrumentos de controle de constitucionaldiade abstratos temos: ação direta de constitucionalidade; ação direta de inconstitucionalidade; ação de inconstitucionalidade por omissão; e a ação de descumprimento de preceito fundamental.
No que se refere ao controle concreto de constitucionalidade, este poderá ter sua aplicação de maneira difusa e incidental ao processo. A inconstitucionalidade no controle concreto pode ainda ser apurada em ação direta interventiva. No controle incidental a constitucionalidade é aferida no próprio processo, tanto pelo juiz de primeiro grau como pelos tribunais. Vale ressaltar que no caso dos tribunais estaduais e regionais deve ser observado se não houver precedente do caso no Supremo Tribunal Federal, observar a regra que reserva o exame da constitucionalidade ao plenário.
2) A declaração de inconstitucionalidade pode se dar com a abrrogação do texto normativo objeto de controle; com a mera redução parcial deste texto; ou, ainda, com a manutenção dele, porém com limitação da norma dali deduzível pelo intérprete (situação esta também designada como interpretação conforme). E por fim com a declaração de inconstitucionalidade da norma quando se tiver em vista determinada situação fática.
3) De acordo com os ensinos hermenêuticos do Professor Paulo de Barros, é certo que o processo hermenêutico não segue necessariamente a ordem proposta - S1, S2, S3 e S4. Basta pensar que o plano S4, pode ser analisado, ainda que em juízo perfunctório, logo após o plano S2. Um texto pode ser considerado abrrogado – ao se lhe aplicar a gramática jurídica –, mas posteriormente não sê-lo, simplesmente porque o intérprete, no curso de seu processo hermenêutico, ao retornar ao plano S2, chegou a uma conclusão diversa. Tudo isso evidencia a dificuldade de se apontar, com segurança, em que plano a aferição de constitucionalidade da norma é realizado. Dessa maneira. Acredito no