Seminario I
ALUNO: RAQUEL BANDEIRA DE MELLO RESENDE DE ANDRADE
TURMA: SEXTA
DATA: 21/02/2014
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Não. A determinação do art. 35 não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do art. 33 do mesmo dispositivo legal que dispõe que estabelece expressamente que para que ocorra a suspensão o recurso deve ser protocolado dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Verificando-se ainda as disposições do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional percebe-se que a exigibilidade do crédito tributário suspende-se somente nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e, na esfera administrativa federal, o Decreto n° 70.235/1972 é a norma reguladora.
Também o Ato Declaratório Normativo nº 15, de 12/07/1996, da COSIT/RFB, segundo o qual a impugnação intempestiva e, de igual modo o recurso, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão, salvo se suscitada a tempestividade como preliminar.
Isto quer dizer que, estando o recurso manifestado ao arrepio dos termos da lei do processo administrativo tributário, como, por exemplo, quando aviado intempestivamente, não perfaz a condição básica para produzir o efeito da suspensão da exigibilidade, pela singela circunstância de estar em desacordo com as imposições do devido processo legal administrativo.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos