Seminario Integrador
5ª AULA 2º BIM.:
Professora Raquel Pianesso
COMPETÊNCIA: cont.: prorrogação da competência
1. PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA: A prorrogação significa a modificação da competência quando um juízo inicialmente era incompetente para conhecer daquele processo passa a ser competente por força da vontade das partes ou por força da lei. Prorrogação da competência indica ampliação da competência jurisdicional podendo ser por uma causa legal ou voluntária.
Prorrogação de competência é definida como a possibilidade de que um juiz considerado incompetente tornar-se competente, em razão da vontade das partes.
A prorrogação de competência pode ser VOLUNTÁRIA ou LEGAL:
1.1 – PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA. Quando decorre da vontade das partes e pode se dar: foro de eleição (art. 111, CPC) e pela não argüição da exceção de incompetência em razão do local (art. 114, CPC).
1.2 – PRORROGAÇÃO LEGAL. Decorre da lei e pode se dar: pela conexão e pela continência. CONEXÃO - quando a lei determina a reunião de ações que correm em juízos diferentes para julgamento em um único juízo, diante do fato dos mesmos apresentarem identidade na causa de pedir ou do pedido. Artigo 103 CPC.
CONTINÊNCIA- quando a lei determina a reunião de ações que correm em juízos diferentes para julgamento em um único juízo, diante do fato dos mesmos apresentarem identidade de partes, causa de pedir mas o objeto de uma por ser mais amplo, abrange o das outra(s). artigo 104 CPC.
PREVENÇÃO – é a fixação de qual o juízo competente no caso de conexão e continência, ou seja, determina qual dos juízos envolvidos nas ações deverão julgar conjuntamente. Devemos observar duas regras a esse respeito.
1ª. Os processos se encontram na mesma circunscrição (foro), porém em juízos diferentes – os processos deverão ser reunidos e permanecer no juízo onde houve o primeiro despacho do juiz mandando citar o réu. Artigo 106 CPC.
2ª. Os processos se encontram em circunscrições diferentes