Seminario ii
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo I – Incidência e Crédito Tributário
Questões:
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
R: Segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, para fins de definição do “evento” denominado lançamento tributário, a distinção entre ato, norma e procedimento administrativo se faz de grande utilidade à medida em que se tratam de momentos distintos de uma mesma realidade.
Neste sentido, de se observar que ATO é sempre o resultado de um procedimento administrativo, o qual é instituído com base em normas preexistentes.
Como conceituação de lançamento tributário, baseamo-nos nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, concluindo que “lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional entre o sujeito passivo e o ativo”.
O lançamento tributário pode ser definido de acordo com duas acepções, através das quais se verifica a variação do conceito.
De um lado, temos que o lançamento é o processo pelo qual se apura a dívida tributária, bem como se delimitam os sujeitos da relação jurídica desta natureza. De outro, o lançamento tributário pode ser encarado como o ato de ponência da norma individual e concreta no ordenamento.
2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
R: O lançamento tributário pode se apresentar em três espécies, sendo elas: de ofício, por declaração ou por homologação.
Verifica-se na doutrina certa discussão acerca da impropriedade da utilização do termo “lançamento por homologação” nos casos em que o contribuinte presta as informações