Semin Rio I IBET
Seminário I – Direito Tributário e o Conceito de “Tributo”
Data de entrega: 14/08/2013
1 – Pode-se entender direito como uma regulação de relações sociais de determinada sociedade. Para isso, existe o direito posto em papel (direito positivo) e o direito semântico dos operadores do Direito (Ciência do Direito). A diferença entre estes dois seguimentos que formam o direito em si é muito grande. No primeiro caso, do direito positivo, o basilar de seu conceito é que ele prescreve atitudes e comportamentos. O legislador antevê possíveis fatos que necessitem de intermediação judiciária, e, neste caso, prescreve através de textos legais estas situações e suas conseqüências. O direito positivo nada mais é do que estas proposições formadas, resultantes de prescrições, e se destinam a regular a convivência dos indivíduos. Já a Ciência do Direito, por outro lado, é um aprofundamento lógico nas proposições apresentadas. Ou seja, dados os textos legais, a Ciência do Direito procura buscar as normas jurídicas e delas extrair estruturas e métodos que expliquem e mostrem os fundamentos e noções lógicas que aquelas normas trazem. Portanto, a principal atuação da ciência do direito é o estudo das normas jurídicas culminando em suas descrições. A linguagem exercida pela ciência do direito é totalmente descritiva, já que o estudo que existe é acerca de proposições já existentes que são analisadas, investigadas e interpretadas para que possam ser descritas pelos Cientistas do Direito.
2 – Norma jurídica é a construção lógica de uma regra que se extrai a partir dos textos legais válidos numa certa sociedade. A norma jurídica é construída na cabeça do leitor do direito posto, do direito positivo. É a interpretação e formação a partir dos escritos legais pelo seu receptor. Portanto, normalmente, para a formação de uma norma jurídica completa são necessários vários enunciados prescritivos, para que assim todos os elementos necessários sejam preenchidos.
Não há