Trabalho De Direito Das Obriga Oes
3.9.3.4 Efeitos da morte de um dos devedores solidários
Determina o artigo do código civil:
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,salvo se a obrigação for indivisível;mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Segundo dispõe o art.1792, primeira parte,do novo código civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança,a dívida ,no entanto,desmembra-se em relação a cada um dos devedores,se divisível,considera isoladamente,cada devedor responde,tão somente,pela cota correspondente ao seu quinhão hereditário.Na solidariedade passiva ,o morto o devedor solidário,também com herdeiros,divide-se o débito e cada um só responde pela quota respectiva,salvo se a obrigação for igualmente indivisível,verifica-se desse modo,que a morte de dos devedores solidários não rompe a solidariedade,se a obrigação for indivisível, cessa a regra que prevê o fracionamento,entre os herdeiros,da quota do devedor solidário falecido cada um será responsável pela dívida toda.
3.9.3.5 Relações entre os co-devedores solidários e o credor
3.9.3.5.1 Conseqüências do pagamento parcial e da remissão
ART.277 O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão obtida não aproveitam aos outros aos outros devedores,senão até à concorrência da quantia paga ou revelada. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente,reservando o credor a solidariedade contra os outros ,não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.O pagamento parcial naturalmente responde reduz o crédito ,sendo assim,o credor só pode cobrar do que pagou ou dos outros devedores o saldo remanescente,visto que o solvens se liberou e continua responsável pela quota do eventual insolvente.A remissão ou o perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores