Semin Rio I IBET
EXERCÍCIO COMPLEMENTAR
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Aluno: Alberto Maia Carvalho
Turma: Sábado
1. De forma sintética, pode-se definir isenção como sendo uma norma de estrutura que incide sobre uma norma de incidência, mutilando um ou mais critérios da sua RMIT. Pode-se dizer assim, que a isenção tributária configura-se como uma dispensa legal do pagamento do tributo, de modo que, há a concretização do fato gerador do tributo, mas a legislação tributária dispensa o seu pagamento.
2.
3. Não. O crédito tributário para a isenção é o crédito do tributo, que em decorrência de norma de isenção, não pode ser exigido do contribuinte a consequente obrigação tributária. Já o crédito tributário para a anistia é o crédito da penalidade por infração tributária, que é perdoada pelo fisco, extirpando a cobrança do contribuinte.
4. A revogação da isenção irá reestabelecer a eficácia da norma tributária, isto porque, a norma tributária primaria manteve-se no sistema, não houve sua anulação com a publicação da norma de isenção. Desse modo, não se faz necessária a publicação de nova regra tributária no ordenamento. Em caso de revogação deverá ser respeitado o princípio da anterioridade, visto que, não pode haver cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal em que este fora instituído.
5. Sim. Apesar do efeito prático de ambos institutos ser o mesmo, qual seja, o não pagamento do tributo, na alíquota zero a tributação chega a ocorrer mas o valor a ser pago é nulo, visto que, houve uma alteração proposital da alíquota. Já na isenção a tributação não chega a ocorrer, visto que, apesar de haver o nascimento da obrigação tributária, a norma de isenção subtrai a eficácia de determinada norma para que determinado fato não seja tributado. Acredito que não existe direito ao crédito tributário, isto porque, o contribuinte não possui o direito de se valer de crédito que não possui, caso