semana 13
SEMANA 1
1. a) Pela redação do art.805 CPC a substituição dos valores pela caução real de bem imóvel só deve ser deferida pelo juízo caso se comprove que não haverá prejuízo para o credor requerente. Neste caso concreto a ação principal de inventário já dura 70 anos o que faria com que a garantia financeira fosse bem mais rápida para satisfação do crédito do que a garantia real mobiliária (do imóvel) que só terá liquidez após a sua avaliação, leilão e aquisição por 3º de Boa-Fé, que depositará em juízo o valor pago pelo bem.
b) Para propositura de uma ação cautelar os requisitos previstos são sempre Fumus Boni Iuris e Periculum in mora, neste caso tem que se demonstrar então que a garantia fornecida pelo requerido ficará menos gravosa para o requerente.
2. Letra D
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
SEMANA 2
1. Apesar de o CPC não estabelecer um sistema recursal próprio para o processo cautelar, portando, sendo as regras aplicadas subsidiariamente, ou seja, por exemplo, contra sentença proferida no processo cautelar cabe apelação, contradecisões interlocutórias cabe agravo e assim por diante. Há uma sensível diferença, consoante Alexandre Câmara, entre as regras gerais sobre os recursos dispostos no CPC e os recursos no processo cautelar.
Esse destaque está situado no artigo 520, IV, do código supracitado, constando nele que a apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo, e não também com o efeito suspensivo. Destarte, o recebimento do juiz recepcionando ambos os efeitos não está correto, posto que tal tipo de decisão de sentença no processo cautelar não admite o efeito suspensivo.
2. Letra A
3. SEMANA 3
4.
5. CASO CONCRETO
6.
7. Pode ser considerado devido ao poder geral de cautela do juiz mas a medida deve ser incidental
8. artigo 798 do CPC
9. QUESTÃO