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O sistema tributário brasileiro estabeleceu 4 (quatro) modalidades diferentes de apuração e recolhimento dos principais tributos federais aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Vejamos sucintamente estas modalidades.
a) Simples Nacional (Super Simples): Trata-se de um sistema que confere tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas (ME ’s) e às empresas de pequeno porte (EPP ’s), nos termos da Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006 (conhecida por Lei Geral das ME e EPP). O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
• Contribuição para o PIS/PASEP;
• Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
* Nota:
1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
2. M esmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
Vale lembrar ainda, que a Lei Geral estabelece normas gerais relativas às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional ou Super Simples), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
As alíquotas do Simples Nacional constam nos Anexos I a V da
Lei Geral, devendo ser aplicado o anexo ou os