Semana 11 - prática iv - estácio de sá 2011.2
I – Requisitos objetivos:
a) Cabimento: previsão legal da existência do recurso, bem como das condições de exercício de determinado recurso.
b) Tempestividade: os recursos têm prazo certo e previsto em lei para o seu exercício, os quais devem ser observados.
c) Inexistência de fatos impeditivos: Para Pacelli, fatos impeditivos seriam a renúncia (que é anterior à interposição do recurso) e a desistência (posterior ao oferecimento do recurso). Ambas levarão ao não-conhecimento.
d) Motivação: No âmbito dos recursos da via ordinária, dispensa-se motivação para o respectivo conhecimento (arts. 577, 578, 601 do CPP). No entanto, para aqueles recursos de fundamentação vinculada ou da competência da jurisdição extraordinária (RE e RESP), a motivação constitui-se em um dos requisitos de cabimento, de modo que a falta daquela levará ao não conhecimento do recurso.
e) Adequação: Para Nucci e outros autores, a adequação seria expressa na “necessidade da parte respeitar o recurso exato indicado na lei para cada tipo de decisão impugnada, não lhe sendo cabível eleger o recurso que bem entenda”. Pacelli, porém, acredita ser inútil esse requisito, primeiro porque a fungibilidade dos recursos permite o conhecimento de um pelo outro. E segundo porque o Cabimento absorve a adequação.
II – Requisitos Subjetivos
a) Legitimidade: O processo penal é bastante flexível no que se refere à legitimação para recorrer. O art. 577 dispõe que podem recorrer o MP, o querelante, o Réu, seu procurador ou seu defensor. Permite-se, inclusive, que o procurador e/ou o defensor do acusado, em nome próprio, recorram em seu favor. Nas ações privadas, o MP não tem legitimidade para recorrer em favor do querelante, pois tal ação é disponível. No entanto, quanto às decisões condenatórias, nas ações privadas, admite-se a legitimidade do MP para o recurso, na condição de custos legis. O ofendido, nas ações penais públicas, poderá