Prescrição
O processo Civil, ao suprir o processo de execução, transformando-o em fase de cumprimento da sentença, com medidas para reforçar o devedor a cumprir a decisão, há grandes discussões na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de transportar o art.475-J do CPC para o processo de trabalho. Autores como Manoel Antonio Teixeira Filho, respondem negativamente. Aduz o jurista.
“Todos sabemos que o art.769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que : a) a CLT seja omissa quanto a matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o “requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Dessa forma, para que se possa cogitar da compatibilidade necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique se a CLT se revela omissa a respeito do material. Inexistindo omissão, nenhum interprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta.” A execução da sentença condenatória sempre gerou grandes reclamações, especialmente das pessoas leigas, que não compreendiam como era possível que, tendo o Poder Judiciário reconhecido seu direito e condenado o réu ao cumprimento da obrigação, necessitassem ingressar com novo processo, com todos os seus percalços, para alcançar a efetividade de seu direito, já reconhecido.Parecia que a lei privilegiava o devedor em detrimento do direito do credor, pois permitia-lhe postergar o pagamento através da prática de atos processuais que, embora lícitos, acabavam por fazer arrastar-se a execução (nomeação de bens à penhora,embargos, impugnação da avaliação, formalidades da arrematação etc.). Além disso, o leilão acabava desmoralizado e esvaziado pela possibilidade, sempre