Semana 1
NOME: WINNIE MONTEIRO
SEMANA 1
Caso Concreto 1
R: Maria, Clara e José não terão exatamente os mesmo direitos sucessórios tendo em vista a data do óbito de João, pai biológico de Maria e Clara, pois a legislação aplicada à época do seu falecimento trazia a diferenciação entre os filhos, filhos legítimos e ilegítimos, o que não era mais possível com o advento do novo Código Civil, conforme preceitua o art. 2041, CC.
Caso Concreto 2
R: Mauro não poderia dispor da integralidade de seu patrimônio, uma vez que, sendo ele casado, tem direito apenas à metade do patrimônio e, devido à existência de herdeiros necessários, sua cônjuge, só poderá dispor de metade de seu patrimônio, conforme os arts. 1789, 1829 e 1845, CC.
Caso Concreto 3
R: Considerando a existência de comoriência, conforme art. 8º, CC, Luiza não chegou a receber o patrimônio de sua mãe, pois não houve transmissão entre elas e, devido ao fato de Luiza não ter recebido patrimônio, Cláudio nada receberá.
JURISPRUDÊNCIA
CASO CONCRETO 3
Arrolamento. Bens. Comoriência. Falecimento de filho menor na mesma ocasião de seus genitores. Desnecessidade da abertura de inventário dos bens deixados pelo menor. Recurso provido. Ementa Oficial: Comoriência. Óbito de pais e filhos na mesma ocasião. Não transmissão de bens entre eles. Menor que não deixa bens, irmãos ou descendentes, apenas ascendentes. Abertura do inventário dos bens deixados pelos pais. Determinação judicial de abertura de inventário dos bens deixados pelo menor. Desnecessidade, entretanto. Inteligência do art. 11 do Código Civil de 1916 (8º, do novo). Decisão reformada. (TJSP - LEX 287/275)