Seguro desemprego
(Lei 7998/90 e alterações)
Introdução
A Constituição Federal de 1988 assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário (art. 7º, II), estabelecendo para tanto a existência de um Programa do Seguro-Desemprego, financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (art. 239, caput).
O que é?
É o Programa Nacional do Seguro-Desemprego, criado pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, que destina-se à complementação da renda familiar dos trabalhadores desempregados e dos pescadores artesanais, por meio de assistência financeira temporária.
Os Benefícios Sociais serão pagos por meio das Agências da CAIXA, Salas de Auto-Atendimento e rede de Casas Lotéricas.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Conceito
O seguro-desemprego é um benefício previdenciário temporário que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, inclusive por despedida indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2º. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; * CLT Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: * a) ato de improbidade; * b) incontinência de conduta ou mau procedimento; * c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e