Seguro desemprego
1 - DEFINIÇÃO
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado,dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego.
O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
2 – PREVISÃO LEGAL
- Constituição Federal/1998, artigo 7 °, inciso II, e artigo 201, inciso III.
- Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.
3 – CONCEITOS BÁSICOS
• Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
• Rescisão indireta do contrato de trabalho é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
• Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
• Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
• Remuneração é o salário-base acrescido das vantagens pessoais;
• A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, art. 457) compreende:
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a 50% do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura.
Período aquisitivo é o limite de tempo