Seguro Desemprego
SEGURO-DESEMPREGO
HISTÓRIA
O seguro-desemprego é previsto na Constituição Federal de 1946 (art. 157, inc. XV) com o nome de “assistência aos desempregados”. Efetivamente este dispositivo só foi regulamentado com a edição da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
O inc. XVI do art. 158 da Constituição de 1967 veio a estabelecer que seria assegurado aos trabalhadores “previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez ou morte”.
O sistema do seguro-desemprego foi efetivamente instituído no Brasil no ano de 1986, por meio do Decreto-Lei n.º 2.284 de 10 de março de 1986, regulamentado pelo Decreto nº 92.608 de 30 de abril de 1986. Posteriormente foi alterado por meio de nova legislação, aprovada pelo Congresso Nacional (Lei n.º 7.998, de 11-01-90), que tornou o benefício do seguro-desemprego mais acessível à classe trabalhadora e aumentou consideravelmente o seu valor.
CONCEITO
O seguro-desemprego é um benefício previdenciário temporário que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, inclusive por despedida indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do seguro-desemprego é de benefício previdenciário e não de uma prestação de assistência social, haja vista que o inciso III do art. 201 da CF, esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego