Seguro de vida
Atualmente grande embate de posicionamentos pode ser verificado em relação ao instituto do seguro de vida, mais especificamente quanto a sua responsabilidade de indenização nos casos de suicídio.
A questão das divergências se dá em razão dos tribunais ainda adotaram o entendimento do código civil de 1916, o que gera diversidade com a normatização atual do Código Civil de 2002, em seu art.798,
Existe na atual conjuntura jurídica do país, o conflito entre esses dois entendimentos, de forma que muito se tem questionado acerca da abusividade do regulamentado pelo novo Código Civil quanto ao prazo de carência a ser respeitado para que o beneficiário possa perceber a quantia indenizatória.
Segundo o Código Civil de 2002, o beneficiário do segurado que cometa suicídio nos dois primeiros anos de contrato, período especificado como ‘’ prazo de carência’’ não fará jus ao recebimento do valor indenizatório.
Tal dispositivo tem a intenção de preservar a manutenção da ordem pública, afastando eventual potencial suicida de uma pessoa frente as suas dificuldades financeiras, evitando assim a banalização da vida como meio de superar um problema de finanças.
As seguradoras obviamente são adeptas do entendimento supra, incluindo em suas normas gerais cláusulas excludentes de cobertura. Alegam que a inobservância de tal regulamentação para o caso mencionado, além de violar a segurança jurídica, afeta o mutualismo que rege os contratos interferindo, consequentemente, no equilíbrio financeiro.
Já o entendimento do beneficiário, assim como, de alguns Tribunais Superiores e Estaduais é no sentido de considerar que o contrato de seguro pode ser facilmente caracterizado como um contrato de consumo, sendo assim, deverá respeitar os preceitos que fundamentam o código do consumidor, o qual prevê o segurado como parte menos favorecida no contrato.
Prosseguindo nesta linha de raciocínio, entende-se que a exclusão de cobertura indenizatória em razão de o suicídio ter se