Seguro de Dano
Consiste em garantir a integridade material, física ou obrigacional do segurado. Pretende-se resguardar um bem das eventualidades a que está sujeito, repondo-o quando for acometido de uma hipótese expressamente prevista na apólice. O objeto pode ser bastante amplo, como um seguro de saúde que cobre vários tratamentos e doenças, ou bastante específico, como o seguro contra furto de um veículo automotor.
Aspectos jurídicos
Pela bilateralidade do instituto, temos que além do pagamento do prêmio, o segurado não poderá colaborar com o sinistro, ou sequer facilitar, ainda que por omissão, sua ocorrência. A aleatoriedade representa a potencialidade da seguradora efetuar sua contraprestação, uma vez que o risco é sempre algo incerto, ao passo que o pagamento do prêmio é imposição certa
O segurado deverá informar com exatidão as condições relativas ao bem, não podendo omitir nenhum tipo de dado relevante, posto que a seguradora poderá recusar o adimplemento de sua obrigação sempre que comprovar a má-fé do segurado. A mesma regra vale no decurso do contrato, devendo o segurado informar toda circunstância que altere substancialmente o risco. Nesta hipótese a seguradora poderá resolver o contrato, mas não majorar o valor do prêmio unilateralmente.
De um modo geral, o pagamento é feito em pecúnia (dinheiro), mas as partes podem estabelecer a possibilidade de restituição da coisa segurada. Vale lembrar que não é possível a negociação em moeda estrangeira, quando o contrato for regido pela legislação pátria.
LIMITE
O pagamento devido pela seguradora na hipótese de ocorrência do sinistro nunca poderá extrapolar o valor do bem protegido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A única exceção a esta regra é quando o segurador se encontrar em atraso quanto à sua obrigação. Da mesma forma, não é possível contratar mais de um seguro para a mesma finalidade, se a soma dos valores envolvidos superar o valor do objeto do contrato.
Tendo em vista que o